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Perguntas frequentes
Aqui, exploramos as principais dúvidas dos clientes da CENCI sobre contabilidade, fornecendo respostas claras e úteis.
Fiscal
O Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, localizado no Rio Grande do Sul que possua atividades listadas como contribuinte de ICMS no Anexo XI da Resolução CGSN Nº 140, teve sua inscrição gerada automaticamente no cadastro do Rio Grande do Sul, a partir do dia 01/10/2024. Antes desta data a inscrição de MEI no Rio Grande do Sul era vedada.
As atividades poderão ser consultadas no Anexo XI da Resolução do CGSN 140/2018.
Não. Não houve alterações em relação ao diferimento nas vendas destinadas a MEI. Com as alterações promovidas pelo Decreto 57.789 de 2024, ainda que o MEI tenha inscrição estadual, não há a ocorrência do diferimento nas saídas destinadas a MEIs (Livro I, art. 53, §2º, “e” e Livro III, art. 1º, §2º, “f” do Decreto 37.699 de 26 de agosto de 1997).
Não ocorrerá este diferimento para destinatário:
- Inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual. A definição de inscrição com tratamento especial tem definição clara na IN 45/98, Tit. I Cap. X,1.3.1, também pode ser verificada no cadastro público do contribuinte. Exemplo de contribuinte eventual: bar da praia que opera apenas no verão (ver item 4.4 do mesmo dispositivo referido);
- Inscrito no CGC/TE como produtor;
- Em REF. O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor;
Não ocorre diferimento a não inscritos como no caso de MEI e consumidores PF. Não há restrições específicas neste diferimento a estabelecimentos da modalidade SN. (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único).
A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, DESDE QUE O ERRO NÃO ESTEJA RELACIONADO COM:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. Se uma empresa emitir uma CC-e com o objetivo de corrigir um dos itens acima, esta CC-e será um documento fiscal inidôneo, não amparado na legislação.
O RS não possui legislação que regule o tema.
Costumamos orientar que o critério utilizado é o do bom senso, uma vez que não é exigido que a informação de “data de saída” e hora de saída” sejam informados no momento da emissão da NFE.
Consequentemente, pode ser informado a caneta no DANFE a data e hora de saída.
Temos essa orientação de forma a considerar razoável a saída no dia seguinte ou até dois dias a partir da emissão, se as características do caso concreto assim exigirem.
Nas entradas oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto (RICMS, Livro I, art. 46, § 4º), observe o disposto na IN DRP 045/98, Título I, Cap. LII.
O imposto será devido pelo destinatário quando o contribuinte recebe, de outro Estado, mercadorias para revenda ou insumo e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna seja maior do que 6%. Ressalta-se que o fato gerador que dá origem ao débito ocorre no momento em que a mercadoria entra no Estado, portanto, sendo necessária a escrituração do mesmo na competência de entrada no Estado (independente da entrada efetiva no estabelecimento declarante ocorrer na mesma competência ou em competência posterior).
Não. O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- a. Para fins de apuração do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), o sublime de faturamento é de R$ 3,6 milhões. As regras variam de acordo com o percentual que esse sublimite for excedido.
- b. Aqueles que ultrapassarem o sublimite em menos de 20% (receita bruta anual de R$ 3,6 milhões a R$ 4,32 milhões) ficam impedidos de calcular o ICMS e o ISS no regime a partir do ano-calendário seguinte.
- c. Aqueles que superarem o sublimite em mais de 20% (receita bruta anual superior a R$ 4,32 milhões) ficam impedidos de apurar o ICMS e o ISS com regras do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem.
Sim, é devida a diferença entre alíquota interna e a interestadual. Decreto 37.699/97, livro I, Art. 46, § 4°.
Contabilidade
Os documentos necessários são:
Sócios: Documento de Identificação; Comprovante de Endereço; Título de Eleitor; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento.
Empresa: Comprovante de Endereço; Contato telefônico e e-mail; Carnê do IPTU; Habite-se; APPCI; Contrato de Locação.
A opção pelo simples nacional, caso deferida, produz efeitos a partir da data de abertura do CNPJ.
A retirada do Pró-labore é obrigatória para todo sócio que trabalha na sociedade. Apenas os sócios cotistas, sem função na empresa, são desobrigados de retirada do pró-labore.
A pessoa física que, no ano calendário:
a. Recebeu rendimentos acima de 30.639,90;
b. Recebeu rendimentos isentos acima de 200.000,00;
c. Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos;
d. Realizou operações de alienação na bolsa de valores cuja soma foi superior
a 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos;
e. Obteve receita bruta acima de 153.199,50 na atividade rural;
f. Tinha, em 31 de dezembro, bens no valor superior a 800.000,00.
Não há limitação de idade.
Do valor mensal correspondente a soma dos proventos de aposentadoria, somente é considerado isento a parcela de R$ 1.903,98.
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A parcela isenta será demonstrada no informe de rendimentos.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição, as pessoas físicas devem, em regra geral, apurar e recolher o imposto de renda sobre este ganho. A apuração deve ser feita através do GCAP - Programa de Apuração de Ganhos de Capital.
Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício 1 vez a cada 5 anos. Também fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Não, pois fere o Princípio da Entidade, que trata da separação dos patrimônios da empresa e de seus sócios. Além do descontrole financeiro da organização, esta prática pode ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica.
Os lucros e dividendos distribuídos aos sócios estão isentos ao Imposto de Renda. É fundamental que a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil para demonstrar o resultado. “As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos” (Art 32 Lei 4.357 de 1964).
O ganho de capital é o lucro obtido na venda de um bem ou direito, a apuração do valor é feita da seguinte forma:
Valor da Alienação – Valor Contábil (Valor de Aquisição – Depreciação Acumulada) = Ganho de Capital
Para a tributação do ganho de capital, é necessário observar o regime tributário da empresa:
a. Simples Nacional: O IR sobre o ganho de capital deve ser recolhido separadamente através de uma DARF no código 0507. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação. As alíquotas variam de 15% (para ganhos de até 5 milhões) a 22,5%.
b. Lucro Presumido: O ganho de capital será acrescido a base de cálculo do IR e CS, e tributado nas alíquotas de 15% de IR (mais adicional de 10% se for o caso) e 9% de CS.
c. Lucro Real: O ganho de capital é computado no resultado do período de apuração em que o bem for alienado. Se o resultado do período for positivo, haverá incidência de 15% de IR (mais adicional de 10% se for o caso) e 9% de CS.
Departamento Pessoal
O prazo para pagamento da remuneração de um funcionário é o quinto dia útil do mês subsequente ao que se está pagando, onde na contagem dos dias úteis se considera de segunda a sábado, excluindo da contagem domingos e feriados.
Uma empresa é obrigada a manter controle de ponto regular apenas se possui mais de 20 funcionários registrados, ainda que não esteja impedida de tê-lo caso não alcance este número. Importante dizer que a lei se refere a estabelecimento, então se houver filiais, a contagem de funcionários é individual.
O funcionário completa um período de férias a cada 12 meses trabalhados, tendo assim direito a 30 dias de férias. Dentro dos 12 meses seguintes ele deve gozar estes 30 dias divididos no máximo em três períodos, podendo vender um terço destes dias.
A rescisão de um funcionário, sendo por pedido de demissão, demissão por iniciativa do empregador, ou até mesmo acordo legal tem o mesmo prazo, 10 dias corridos! Importante dizer que a contagem é feita a partir do dia subsequente ao último dia do aviso prévio, quando no caso de ser indenizado se conta partindo do dia seguinte ao do aviso.